TJDF APR - 1093760-20150610103453APR
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA - PRELIMINAR - NULIDADE PELA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDA - PRECEDENTE DO STJ. I. Nos termos do artigo 217 do CPP, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do acusado e prosseguir a inquirição, com a presença do defensor. II. A reiteração em Juízo da narrativa inquisitorial da vítima, ainda que em termos mais sucintos, corroborada pelos laudos de exame de corpo de delito, justifica a condenação. III. Em sede de Recurso Repetitivo, o STJ firmou posicionamento no sentido de ser admitida a indenização por danos morais às vítimas de crimes de violência doméstica. Ressalvado o posicionamento anterior da relatora. IV. Diante das particularidades do caso, o valor fixado na sentença a título de indenização pelos danos morais deve ser reduzido. V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA - PRELIMINAR - NULIDADE PELA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDA - PRECEDENTE DO STJ. I. Nos termos do artigo 217 do CPP, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do acusado e prosseguir a inquirição, com a presença do defensor. II. A reiteração em Juízo da narrativa inquisitorial da vítima, ainda que em termos mais sucintos, corroborada pelos laudos de exame de corpo de delito, justifica a condenação. III. Em sede de Recurso Repetitivo, o STJ firmou posicionamento no sentido de ser admitida a indenização por danos morais às vítimas de crimes de violência doméstica. Ressalvado o posicionamento anterior da relatora. IV. Diante das particularidades do caso, o valor fixado na sentença a título de indenização pelos danos morais deve ser reduzido. V. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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