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Jurisprudência


TJDF APR - 1093762-20140310272428APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPIO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA POSTERIOR À SUBTRAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A palavra firme da vítima e as declarações das testemunhas bastam para demonstrar a autoria e a materialidade do crime. II. A conduta do réu, no sentido de empregar força física contra a ofendida após a subtração da res, com o objetivo de furtar-se da responsabilidade penal, não caracteriza legítima defesa. Descabida, assim, a desclassificação para o crime de furto. III. A majorante do concurso de agentes deve ser mantida quando o relato da vítima e os depoimentos das testemunhas indicam harmonicamente o envolvimento de outras pessoas na empreitada criminosa, ainda que não tenha sido possível identificá-las. IV. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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