TJDF APR - 1093991-20160130029887APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE.ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONTEXTO HÍGIDO. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação contra sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, devendo-se conferir igualmente efeito suspensivo apenas quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, RHC 26.386/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.5.2010). Se era possível o adolescente agir de modo lícito para se proteger das supostas ameaças que sofria e assim não o fez, não há como absolvê-lo, por inexigibilidade de conduta diversa. Diante do comando insculpido no artigo 122, inciso I, do ECA, é adequada a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que praticou ato infracional análogo a homicídio duplamente qualificado, mormente quando suas condições pessoais não recomendam a imposição de medida diversa, máxime pela notícia de que praticou nova conduta grave e foi contemplado por remissão anterior em ato infracional análogo ao crime de roubo, sem que tenha surtido os efeitos ressocializadores e educativos desejados pelo legislador.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE.ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONTEXTO HÍGIDO. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação contra sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, devendo-se conferir igualmente efeito suspensivo apenas quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, RHC 26.386/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.5.2010). Se era possível o adolescente agir de modo lícito para se proteger das supostas ameaças que sofria e assim não o fez, não há como absolvê-lo, por inexigibilidade de conduta diversa. Diante do comando insculpido no artigo 122, inciso I, do ECA, é adequada a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que praticou ato infracional análogo a homicídio duplamente qualificado, mormente quando suas condições pessoais não recomendam a imposição de medida diversa, máxime pela notícia de que praticou nova conduta grave e foi contemplado por remissão anterior em ato infracional análogo ao crime de roubo, sem que tenha surtido os efeitos ressocializadores e educativos desejados pelo legislador.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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