TJDF APR - 1093996-20150110846298APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PERÍODO NOTURNO E LOCAL ERMO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SEGUNDA ETAPA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidoso que o apelante, usando de violência, após subtrair o celular e o fone de ouvido da vítima, desfere tapa no rosto desta, a fim de assegurar a impunidade pela subtração perpetrada, afasta-se a tese defensiva de desclassificação para o delito de furto, mantendo-se intacta a sentença que o condenou como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal. O fato de o roubo ter sido cometido em parada de ônibus, no período noturno e em local considerado ermo não é fundamento idôneo a valorar negativamente as circunstâncias do crime (Precedentes). Se o acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos à data do crime, imperioso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Na hipótese de réu tecnicamente primário, com pena imposta não superior a 4 (quatro) anos, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PERÍODO NOTURNO E LOCAL ERMO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SEGUNDA ETAPA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidoso que o apelante, usando de violência, após subtrair o celular e o fone de ouvido da vítima, desfere tapa no rosto desta, a fim de assegurar a impunidade pela subtração perpetrada, afasta-se a tese defensiva de desclassificação para o delito de furto, mantendo-se intacta a sentença que o condenou como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal. O fato de o roubo ter sido cometido em parada de ônibus, no período noturno e em local considerado ermo não é fundamento idôneo a valorar negativamente as circunstâncias do crime (Precedentes). Se o acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos à data do crime, imperioso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Na hipótese de réu tecnicamente primário, com pena imposta não superior a 4 (quatro) anos, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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