TJDF APR - 1094035-20160610002747APR
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida na fase pré-processual e em Juízo, corroboradas pelo exame de corpo delito, comprovam queo réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Apelo da Defesa conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida na fase pré-processual e em Juízo, corroboradas pelo exame de corpo delito, comprovam queo réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Apelo da Defesa conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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