TJDF APR - 1094054-20170710067034APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir por duas vezes o artigo 157 do Código Penal, uma mediante o concurso de pessoas e outra com uso de armas e pluralidade de agentes: junto com comparsas, o réu tomou o relógio de um homem que caminhava na rua, intimidando-o com duas facas; pouco depois tomou a carteira de outro transeunte, depois de imobilizá-lo no braço. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provados quando há prisão em flagrante com apreensão da res furtiva, corroborada pelo depoimento vitimário e de policiais militares. 3 O roubo praticado à noite só enseja a exasperação da pena se essa condição de pouca visibilidade for determinante para favorecer a ação criminosa ou para dificultar o reconhecimento do agente. Presente mais de uma majorante no roubo, é possível a migração do concurso de pessoas para agravar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e o uso de arma na última. Todavia, deve-se afastar a majorante de uso de arma no crime praticado contra a segunda vítima, que não confirmou esse tipo de ameaça. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir por duas vezes o artigo 157 do Código Penal, uma mediante o concurso de pessoas e outra com uso de armas e pluralidade de agentes: junto com comparsas, o réu tomou o relógio de um homem que caminhava na rua, intimidando-o com duas facas; pouco depois tomou a carteira de outro transeunte, depois de imobilizá-lo no braço. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provados quando há prisão em flagrante com apreensão da res furtiva, corroborada pelo depoimento vitimário e de policiais militares. 3 O roubo praticado à noite só enseja a exasperação da pena se essa condição de pouca visibilidade for determinante para favorecer a ação criminosa ou para dificultar o reconhecimento do agente. Presente mais de uma majorante no roubo, é possível a migração do concurso de pessoas para agravar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e o uso de arma na última. Todavia, deve-se afastar a majorante de uso de arma no crime praticado contra a segunda vítima, que não confirmou esse tipo de ameaça. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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