TJDF APR - 1094055-20120111602729APR
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de auferir vantagem patrimonial indevida, induzindo e mantendo a vítima em erro ao simular a intermediação de um contrato de financiamento para compra de um caminhão, apropriando-se do dinheiro que lhe fora entregue de boa fé para deflagrar o procedimento junto à financeira. 2 A materialidade e a autoria do crime estão provadas pelo depoimento vitimário, em harmonia com os demais elementos de convicção, sobretudo a prova documental. O dolo preordenado ficou patenteado: a intenção de enganar a vítima estava persente no momento do ajuste, quando o agente já sabia que não poderia cumprir o prometido financiamento ansiado por sua vítima. Em outras palavras, celebrou um pacto e recebeu seis mil reais em dinheiro, sabendo de antemão que não realizaria a contraprestação que lhe cabia. 3 O fato de a vítima ter sido ressarcida pela empresa por força de decisão judicial não configura o crime privilegiado, uma vez que o estelionato se consumou com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, não se descaracterizando pelo posterior ressarcimento à vítima por parte de terceiro. 4 Exclui-se a avaliação negativa pelas circunstâncias juidiciais desprovidas de fundamentação idônea. Inquéritos policiais e ações em andamento se prestam à exasperação da pena. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de auferir vantagem patrimonial indevida, induzindo e mantendo a vítima em erro ao simular a intermediação de um contrato de financiamento para compra de um caminhão, apropriando-se do dinheiro que lhe fora entregue de boa fé para deflagrar o procedimento junto à financeira. 2 A materialidade e a autoria do crime estão provadas pelo depoimento vitimário, em harmonia com os demais elementos de convicção, sobretudo a prova documental. O dolo preordenado ficou patenteado: a intenção de enganar a vítima estava persente no momento do ajuste, quando o agente já sabia que não poderia cumprir o prometido financiamento ansiado por sua vítima. Em outras palavras, celebrou um pacto e recebeu seis mil reais em dinheiro, sabendo de antemão que não realizaria a contraprestação que lhe cabia. 3 O fato de a vítima ter sido ressarcida pela empresa por força de decisão judicial não configura o crime privilegiado, uma vez que o estelionato se consumou com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, não se descaracterizando pelo posterior ressarcimento à vítima por parte de terceiro. 4 Exclui-se a avaliação negativa pelas circunstâncias juidiciais desprovidas de fundamentação idônea. Inquéritos policiais e ações em andamento se prestam à exasperação da pena. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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