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Jurisprudência


TJDF APR - 1094072-20140310263454APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. AVALIÁÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. DEMORA NO CURSO PROCESSUAL. ATENUANTE INOMINADA. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. I - A ação criminosa que é cometida com o envolvimento de menor constitui estímulo ao ingresso ou permanência deste no mundo do crime e, por esta razão, rende ensejo à configuração do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, que tutela a formação moral da criança e do adolescente. II - Comprovada a subtração de bens alheios mediante utilização de faca e atuação de menor na empreitada criminosa, a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e o delito de corrupção de menores é medida que se impõe, não se sendo viável a absorção deste delito por aquele com base no princípio da consunção, pois, conquanto o agente maior de idade tenha realizado uma única ação, sua conduta violou bens jurídicos de duas normas incriminadoras diversas, as quais têm incidência autônoma e conjunta, quais sejam: o art. 157, § 2º, inciso II, do CP, que protege o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima e, de outro lado, o art. 244-B da Lei 8.069/90, que tutela a formação moral do menor. III - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. IV - Afastado exame desfavorável da culpabilidade, uma vez que o horário da ação delituosa (20h30min) e o fato de os frentistas estarem trabalhando não confere maior reprovabilidade ao delito a ponto de ensejar a exasperação da pena-base. V - Ademora do curso processual constitui circunstância alheia ao agente e à conduta criminosa praticada e não pode ser invocada para justificar a configuração da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, pois em nada diminui a reprovabilidade do delito, podendo apenas ensejar a fulminação da pretensão punitiva ou executória, se transcorrido o respectivoprazo prescricional. VI - Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do MP conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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