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Jurisprudência


TJDF APR - 1094074-20161510012480APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CORRUPÇÃO DE APENAS UMA ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. REGIME. ABRANDAMENTO. I - Comprovada a subtração de bens pertencentes a 3 (três) vítimas, mediante grave ameaça, concurso de agentes e atuação de 1 (uma) adolescente na empreitada criminosa, a condenação pelos crimes descritos no art. 157, § 2º, inciso II do CP (3 vezes) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (1 vez) se afigura imperiosa. II - Acolhido o pedido da Defesa de reconhecimento da prática de apenas 1 (um) delito de corrupção de menor e não 3 (três) como constou na sentença, pois apenas 1 (uma) adolescente atuou na empreitada delitiva. III - Evidenciado que os 3 (três) delitos de roubo e o de corrupção de menor foram praticados na mesma ação delitiva, deve ter incidência a regra do concurso formal entre todos esses crimes com a aplicação da fração de ¼ (um quarto) sobre a pena mais grave. IV - A aplicação de sanção não cominada previamente no tipo penal importa em violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso XXXIX da CF e art. 1º do Código Penal. V - O preceito secundário do delito de corrupção de menor não prevê a aplicação de pena pecuniária, sendo de rigor o afastamento dessa penalidade quando aplicada na instância de origem. VI - O réu primário, detentor de um quadro favorável de circunstâncias judiciais e sancionado com pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme prevê o art. 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal. VII - Recurso interposto pelo réu conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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