TJDF APR - 1094075-20170110070100APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA. VIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. EXCESSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 quando a análise dos depoimentos colhidos, das provas documentais reunidas e das circunstâncias do caso concreto comprovam que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita. II - A valoração desfavorável da circunstância especial do art. 42 da LAD com embasamento na diversidade dos entorpecentes (maconha e crack), da considerável quantidade apreendida (551,82g maconha e 83,01g cocaína) e o alto grau de nocividade do entorpecente traficado pelo réu (crack), é motivação amplamente utilizada neste e. Tribunal para aumentar a pena-base do delito de tráfico. III - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico. No entanto, constatado que a reprimenda foi majorada de forma excessiva, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sua readequação é medida que se impõe. IV - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, se as provas colhidas demonstram que o réu se dedica a atividades criminosas. V - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA. VIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. EXCESSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 quando a análise dos depoimentos colhidos, das provas documentais reunidas e das circunstâncias do caso concreto comprovam que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita. II - A valoração desfavorável da circunstância especial do art. 42 da LAD com embasamento na diversidade dos entorpecentes (maconha e crack), da considerável quantidade apreendida (551,82g maconha e 83,01g cocaína) e o alto grau de nocividade do entorpecente traficado pelo réu (crack), é motivação amplamente utilizada neste e. Tribunal para aumentar a pena-base do delito de tráfico. III - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico. No entanto, constatado que a reprimenda foi majorada de forma excessiva, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sua readequação é medida que se impõe. IV - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, se as provas colhidas demonstram que o réu se dedica a atividades criminosas. V - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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