main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1094087-20150610062328APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DANO SIMPLES. MEDIANTE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ART. 61, II, 'f, CP. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aviolência doméstica pressupõe a relação de convívio, seja o agressor familiar ou não, seja dentro ou fora da residência. Assim, a existência de relações domésticas e afetivas entre vítima e agressor é suficiente para atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica, nos termos da Lei 11.340/06. 2. O crime de danosimples submete-se à ação penal privada, sendo o Ministério Público ilegítimo para a propositura do feito. 3. Adesclassificação do crime para dano simples impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, haja vista a inexistência de propositura da queixa-crime no prazo de 6 (seis) meses após a data do delito. 4. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. 5. Aincidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, se a primeira não constitui circunstância elementar ou qualificadora do crime. Já a Lei Maria da Penha determina o procedimento a ser observado no julgamento do feito. 6. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. O tema foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.683.324/DF em conjunto com o REsp n. 1.643.051/MS, sob a sistemática do rito dos recursos repetitivos. 7. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão