TJDF APR - 1094088-20150710123207APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E EXAME PERICIAL DISPENSÁVEIS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DEVIDA À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. 1. As provas colhidas nos autos apontam de forma segura e suficiente para a autoria delitiva atribuída aos acusados como sendo os autores do roubo com emprego de arma e em concurso de agentes, sendo incabível a tese de absolvição por insuficiência probatória. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando prestada de forma firme, coerente, segura e corroborada com outros elementos, serve como prova importante para a elucidação dos fatos e da autoria delitiva, não devendo ser desprestigiada ou menoscabada. 3. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como a palavra firme e segura da vítima. 4. Havendo duas causas de aumento (art. 157, §2º, CP), é possível que uma figure como circunstancia judicial desfavorável servindo para aumentar a pena base na 1ª fase da dosimetria, e a segunda circunstância seja utilizada como causa de aumento de pena, usada para majorar a pena na 3ª fase da dosimetria. Precedentes. 5. O prejuízo material sofrido pela vítima é aspecto ligado a elementos integrantes do próprio tipo penal de roubo. Contudo, quando o prejuízo suportado pela vítima é grande monta, superando o desvalor já considerado pelo legislador ao prever o tipo penal e cominar a respectiva pena, então é possível recrudescer a sanção do acusado a título de conseqüências do crime (art. 59 do CP), desde fundamentado em elementos concretos e idôneos, como no caso. 6. Deve-se afastar a valoração negativa da conduta social do acusado quando não baseada em fundamentação idônea e em elementos do caso concreto. 7. É possível valer-se de uma condenação definitiva, diversa daquela utilizada para desvalorar os antecedentes, para exasperar a pena-base a título de personalidade do agente. 8. O Juiz conta com uma margem discricionária para avaliar e ponderar, no caso concreto, qual a quantidade de pena mais adequada para retribuir a gravidade do fato praticado pelo acusado, não se atendo, necessariamente, a critérios puramente matemáticos. Porém, cada circunstância deve ser sopesada com razoabilidade e com base em circunstâncias reinantes do caso concreto, a fim de se aplicar com legitimidade o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 9. Se a exasperação da pena-base ou o agravamento da pena intermediária mostrar-se diminuta, é cabível a majoração da pena para guardar proporcionalidade com a gravidade do fato. 10. Segundo orientação jurisprudencial predominante, para a fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima, é indispensável pedido expresso do Parquet ou da vítima, inexistente no caso. 11. Negado provimento ao apelo do 1º acusado; dado parcial provimento ao apelo do 2º acusado; dado provimento ao apelo do Ministério Público; decotado, de ofício, a condenação por indenização mínima à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E EXAME PERICIAL DISPENSÁVEIS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DEVIDA À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. 1. As provas colhidas nos autos apontam de forma segura e suficiente para a autoria delitiva atribuída aos acusados como sendo os autores do roubo com emprego de arma e em concurso de agentes, sendo incabível a tese de absolvição por insuficiência probatória. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando prestada de forma firme, coerente, segura e corroborada com outros elementos, serve como prova importante para a elucidação dos fatos e da autoria delitiva, não devendo ser desprestigiada ou menoscabada. 3. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como a palavra firme e segura da vítima. 4. Havendo duas causas de aumento (art. 157, §2º, CP), é possível que uma figure como circunstancia judicial desfavorável servindo para aumentar a pena base na 1ª fase da dosimetria, e a segunda circunstância seja utilizada como causa de aumento de pena, usada para majorar a pena na 3ª fase da dosimetria. Precedentes. 5. O prejuízo material sofrido pela vítima é aspecto ligado a elementos integrantes do próprio tipo penal de roubo. Contudo, quando o prejuízo suportado pela vítima é grande monta, superando o desvalor já considerado pelo legislador ao prever o tipo penal e cominar a respectiva pena, então é possível recrudescer a sanção do acusado a título de conseqüências do crime (art. 59 do CP), desde fundamentado em elementos concretos e idôneos, como no caso. 6. Deve-se afastar a valoração negativa da conduta social do acusado quando não baseada em fundamentação idônea e em elementos do caso concreto. 7. É possível valer-se de uma condenação definitiva, diversa daquela utilizada para desvalorar os antecedentes, para exasperar a pena-base a título de personalidade do agente. 8. O Juiz conta com uma margem discricionária para avaliar e ponderar, no caso concreto, qual a quantidade de pena mais adequada para retribuir a gravidade do fato praticado pelo acusado, não se atendo, necessariamente, a critérios puramente matemáticos. Porém, cada circunstância deve ser sopesada com razoabilidade e com base em circunstâncias reinantes do caso concreto, a fim de se aplicar com legitimidade o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 9. Se a exasperação da pena-base ou o agravamento da pena intermediária mostrar-se diminuta, é cabível a majoração da pena para guardar proporcionalidade com a gravidade do fato. 10. Segundo orientação jurisprudencial predominante, para a fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima, é indispensável pedido expresso do Parquet ou da vítima, inexistente no caso. 11. Negado provimento ao apelo do 1º acusado; dado parcial provimento ao apelo do 2º acusado; dado provimento ao apelo do Ministério Público; decotado, de ofício, a condenação por indenização mínima à vítima.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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