TJDF APR - 1094116-20171510031500APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO NÃO CULPABILIDADE. I. Malgrado seja conhecida a costumeira prática das vítimas de violência doméstica em negar em juízo a ocorrência da agressão pelo réu, com o nítido propósito de evitar a sua responsabilização penal, já que muitas vezes dependem economicamente ou emocionalmente de tal situação, ainda assim é preciso observar atentamente as garantias processuais durante o transcurso da persecução penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. É cediço que a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Caso haja dúvida, se faz imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO NÃO CULPABILIDADE. I. Malgrado seja conhecida a costumeira prática das vítimas de violência doméstica em negar em juízo a ocorrência da agressão pelo réu, com o nítido propósito de evitar a sua responsabilização penal, já que muitas vezes dependem economicamente ou emocionalmente de tal situação, ainda assim é preciso observar atentamente as garantias processuais durante o transcurso da persecução penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. É cediço que a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Caso haja dúvida, se faz imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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