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Jurisprudência


TJDF APR - 1094119-20161410064682APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS NÃO TORNA O CRIME IMPOSSÍVEL.. COMETIMENTO DO CRIME NA PRESENÇA DE MENOR E MULTIRREINCIDENCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMONIO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DA ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO REGISTRADA POR FILMAGENS DO CIRCUITO INTERNO E CONFISSÃO DO ACUSADO. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 1. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima não podendo afastar a punição. Inteligência do verbete n. 567 da jurisprudência consolidada do STJ. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso dos autos, o recorrente é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, o que indica sua contumácia na prática de delitos voltada para a prática de crimes, notadamente contra o patrimônio, apta a demonstrar seu proceder altamente nocivo à vida em sociedade, o que, aliado ao fato de estar acompanhado de uma criança, exposta a presenciar toda a ação delitiva, torna a conduta mais reprovável e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo porque o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado irrisório. 4. É prescindível a confecção de laudo pericial para constatar a qualificadora do rompimento de obstáculo quando este não constituir o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas de prova tais como a filmagem de toda a ação corroborada pela confissão do acusado. 5. Inviável o reconhecimento da tentativa quando a prova dos autos é indene no que respeita a consumação do delito, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furtocom a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). A recuperação da res furtiva pelos seguranças do supermercado vítima, já no estacionamento público adjacente ao referido estabelecimento comercial, demonstra a inversão da posse e configura a consumação do crime de furto narrado na denúncianão havendo que se falar em crime tentado. 6. A palavra dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade, e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores do flagrante possuem inegável valor probatório. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta o apelante como autor do crime. 7. Condutas autônomas afastam a subsidiariedade do delito. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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