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Jurisprudência


TJDF APR - 1094124-20171210004897APR

Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGIÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. AMEAÇA. DELITO FORMAL. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1) É cediço que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente porque tais condutas, via de regra, são praticadas longe de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo afetivo que mantém com a ofendida. 2) Para configuração da legítima defesa, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio; c) meios necessários usados moderadamente; d) animus defendendi. 3) Sabe-se que o crime de ameaça é delito formal que se consuma quando a promessa de causar mal grave e injusto é capaz de infundir razoável temor quanto à integridade física da vítima, independentemente da prova da efetiva intimidação da vítima. 4) Não há que se falar em absorção do delito de ameaça pelo delito de lesão corporal, quando os delitos ocorrem em contextos fáticos distintos, com absoluta autonomia entre as dinâmicas delitivas, não tendo sido o crime de ameaça praticado como meio para o crime de lesão corporal. 5) A incidência da agravante do art. 61, I, f, do CP no delito de ameaça e da qualificadora do art. 129, § 9º, do CP no delito de lesão corporal justifica-se quando o agente comete o delito, prevalecendo-se das relações domésticas. Circunstância distinta é o crime ocorrer na frente dos filhos do casal, fato esse que enseja valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase. Não há bis in idem. 6) Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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