main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1094128-20150710205435APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ou seja, analisa-se o desvalor da conduta do agente e o desvalor do resultado de sua conduta, para saber se o crime é de bagatela. A jurisprudência pátria tem afastado a incidência do princípio da insignificância nos casos de reincidência e de furto qualificado. Para a caracterização do furto famélico, é imperiosa a comprovação de que o agente não poderia agir de maneira diversa, encontrando-se em situação extrema de miserabilidade, na qual deve estar em risco a própria sobrevivência. O fato de o agente se encontrar com dificuldades financeiras não o autoriza cometer crimes patrimoniais contra vítimas inocentes. Correta a fixação do regime inicial semiaberto se o acusado, a despeito da pena ser inferir a quatro anos de reclusão, é reincidente, nos termos da súmula 269 do STJ. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão