TJDF APR - 1094145-20170310005588APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. APREENSÃO. POSSE DA COISA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO COMPROVADO. NEGO PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRODUTO DE CRIME NÃO RELACIONADO COM A ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELO RÉU. PROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de se presumir que o réu tenha conhecimento da origem ilícita se, flagrado na posse da coisa objeto de crime, não consegue demonstrar a licitude do bem. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 3. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de absolvição e, subsidiariamente, a de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa, ante a presença do elemento subjetivo doloso. 4. Acolhe-se a desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade simples quando o objeto produto de crime não possui qualquer relação com a atividade comercial regularmente exercida pelo réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. APREENSÃO. POSSE DA COISA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO COMPROVADO. NEGO PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRODUTO DE CRIME NÃO RELACIONADO COM A ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELO RÉU. PROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de se presumir que o réu tenha conhecimento da origem ilícita se, flagrado na posse da coisa objeto de crime, não consegue demonstrar a licitude do bem. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 3. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de absolvição e, subsidiariamente, a de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa, ante a presença do elemento subjetivo doloso. 4. Acolhe-se a desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade simples quando o objeto produto de crime não possui qualquer relação com a atividade comercial regularmente exercida pelo réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão