TJDF APR - 1094234-20160410071280APR
APELAÇÃOCRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMENDATIO LIBELLI. REJEITADA. MÉRITO. IMPRUDÊNCIA. DESATENÇÃO. NEXO CAUSAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. ACIDENTE E MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não de sua capitulação jurídica, não se podendo falar em nulidade da sentença, por julgamento extra petita, diante da realização de emendatio libelli pela eminente Magistrada, medida que encontra previsão no artigo 383 do Código de Processo Penal. 2. Ao conduzir veículo automotor pela via, sem a atenção devida, a apelante violou a norma objetiva de cuidado prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo previsível que desta violação poderiam decorrer consequências gravíssimas para a vida e para a incolumidade física dos demais condutores e pedestres, como ocorreu na hipótese. 3. Não há comprovação de comportamento culposo da vítima no acidente automobilístico, entretanto, ainda que houvesse tal prova, no direito penal não se admite a compensação de culpas, de forma que a contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afastaria responsabilidade da apelante diante da conduta imprudente de conduzir veículo automotor sem o cuidado devido. 4. A concausa relativamente independente registrada na certidão de óbito como sendo a causa mortis (septicemia, insuficiência renal aguda e pneumonia), que se insere no fulcro aberto pela conduta anterior (acidente automobilístico culposo), somando-se a esta para a produção do resultado morte, não exclui o nexo causal da conduta pretérita, ensejando a responsabilidade criminal da ré pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, do Código Penal). 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMENDATIO LIBELLI. REJEITADA. MÉRITO. IMPRUDÊNCIA. DESATENÇÃO. NEXO CAUSAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. ACIDENTE E MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não de sua capitulação jurídica, não se podendo falar em nulidade da sentença, por julgamento extra petita, diante da realização de emendatio libelli pela eminente Magistrada, medida que encontra previsão no artigo 383 do Código de Processo Penal. 2. Ao conduzir veículo automotor pela via, sem a atenção devida, a apelante violou a norma objetiva de cuidado prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo previsível que desta violação poderiam decorrer consequências gravíssimas para a vida e para a incolumidade física dos demais condutores e pedestres, como ocorreu na hipótese. 3. Não há comprovação de comportamento culposo da vítima no acidente automobilístico, entretanto, ainda que houvesse tal prova, no direito penal não se admite a compensação de culpas, de forma que a contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afastaria responsabilidade da apelante diante da conduta imprudente de conduzir veículo automotor sem o cuidado devido. 4. A concausa relativamente independente registrada na certidão de óbito como sendo a causa mortis (septicemia, insuficiência renal aguda e pneumonia), que se insere no fulcro aberto pela conduta anterior (acidente automobilístico culposo), somando-se a esta para a produção do resultado morte, não exclui o nexo causal da conduta pretérita, ensejando a responsabilidade criminal da ré pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, do Código Penal). 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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