TJDF APR - 1094371-20171510040854APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVA À CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DE UM SEXTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente de ilicitude. É imprescindível que se faça prova acerca desse estado de ignorância, o que não restou evidenciado nos autos. 2. A conduta social é examinada de acordo com as relações que o réu mantém com a família, no trabalho e na comunidade em que reside. Em seu desfavor, é de se registrar que o réu, na data do fato, estava em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto, com condições impostas pelo juízo da execução, sendo inadmissível que adotasse conduta social como a que preferiu adotar depois de agraciado com o benefício. Dessa forma, não há que se falar em exclusão da valoração negativa da conduta social do agente. 3. O Superior Tribunal de Justiça recomenda a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa da dosimetria, porquanto razoável e proporcional, somente podendo o magistrado se afastar desse patamar de forma devidamente fundamentada. 4. Considerando que o autor, mediante única ação e com unidade de desígnios, praticou um crime de roubo e dois delitos de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio (1ª parte do art. 70, CP), impondo o acréscimo respectivo pelo número de crimes praticados. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVA À CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DE UM SEXTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente de ilicitude. É imprescindível que se faça prova acerca desse estado de ignorância, o que não restou evidenciado nos autos. 2. A conduta social é examinada de acordo com as relações que o réu mantém com a família, no trabalho e na comunidade em que reside. Em seu desfavor, é de se registrar que o réu, na data do fato, estava em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto, com condições impostas pelo juízo da execução, sendo inadmissível que adotasse conduta social como a que preferiu adotar depois de agraciado com o benefício. Dessa forma, não há que se falar em exclusão da valoração negativa da conduta social do agente. 3. O Superior Tribunal de Justiça recomenda a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa da dosimetria, porquanto razoável e proporcional, somente podendo o magistrado se afastar desse patamar de forma devidamente fundamentada. 4. Considerando que o autor, mediante única ação e com unidade de desígnios, praticou um crime de roubo e dois delitos de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio (1ª parte do art. 70, CP), impondo o acréscimo respectivo pelo número de crimes praticados. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão