TJDF APR - 1094512-20160710174399APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PEDIDO DE PERDÃO. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE com a pena coporal. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em que pese reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, é pacífico o entendimento de ser incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da pena aquém do mínimo legal em consonância com o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aquantidade de dias-multa deve ser fixada em conformidade com o critério trifásico da pena privativa de liberdade, em estrita proporcionalidade existente entre as penas. 3. O valor de cada dia-multa é definido de uma única vez, tomando-se por base a situação econômica do réu. Se o apelante for tido como pobre ou desempregado à época do delito, tal fato repercute, unicamente, no valor atribuído a cada dia-multa e não na quantidade de dias. 4. Sendo a multa sanção de caráter penal, eventual isenção viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 157, CPB. Na ausência de previsão legal de afastamento da pena pecuniária, portanto, comprovada a pobreza do condenado, a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, como na espécie (um trigésimo do valor do salário mínimo), não havendo que se falar em exclusão. Em caso de insolvência do réu, este poderá requerer o parcelamento do valor da multa, mas tal possibilidade ficará a cargo do juiz da execução penal. 5. O aumento da pena diante da continuidade delitiva guarda proporção com o número de vítimas/crimes, podendo-se estabelecer os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço e 5º) seis crimes (seis vítimas): metade. 6. Justificada a manutenção da prisão do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública penal e não constatada alteração da situação fática após a prolação da sentença condenatória, mantida a restrição da liberdade por idêntico fundamento. 7. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso de ALEFE RODRIGUES JUVINO. Parcial provimento ao recurso de HUGO ODORICO DE OLIVEIRA AGUIAR.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PEDIDO DE PERDÃO. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE com a pena coporal. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em que pese reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, é pacífico o entendimento de ser incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da pena aquém do mínimo legal em consonância com o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aquantidade de dias-multa deve ser fixada em conformidade com o critério trifásico da pena privativa de liberdade, em estrita proporcionalidade existente entre as penas. 3. O valor de cada dia-multa é definido de uma única vez, tomando-se por base a situação econômica do réu. Se o apelante for tido como pobre ou desempregado à época do delito, tal fato repercute, unicamente, no valor atribuído a cada dia-multa e não na quantidade de dias. 4. Sendo a multa sanção de caráter penal, eventual isenção viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 157, CPB. Na ausência de previsão legal de afastamento da pena pecuniária, portanto, comprovada a pobreza do condenado, a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, como na espécie (um trigésimo do valor do salário mínimo), não havendo que se falar em exclusão. Em caso de insolvência do réu, este poderá requerer o parcelamento do valor da multa, mas tal possibilidade ficará a cargo do juiz da execução penal. 5. O aumento da pena diante da continuidade delitiva guarda proporção com o número de vítimas/crimes, podendo-se estabelecer os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço e 5º) seis crimes (seis vítimas): metade. 6. Justificada a manutenção da prisão do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública penal e não constatada alteração da situação fática após a prolação da sentença condenatória, mantida a restrição da liberdade por idêntico fundamento. 7. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso de ALEFE RODRIGUES JUVINO. Parcial provimento ao recurso de HUGO ODORICO DE OLIVEIRA AGUIAR.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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