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Jurisprudência


TJDF APR - 1094514-20160510029067APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA DA MENORIDADE DO COAUTOR. PENA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE AUMENTO ÚNICO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Conjunto probatório composto por prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do simulacro de pistola encontrado em poder do apelante, procedimento de apuração de ato infracional do adolescente J.L.S.C., auto de apresentação e apreensão dos objetos roubados encontrados na posse do apelante e do menor apreendido, termo de restituição dos bens subtraídos, boletim de ocorrência e relatório de investigação), pericial (laudos de perícia criminal - exame de objeto, exame de veículo e avaliação econômica indireta) e oral (depoimentos das testemunhas, declarações das vítimas e confissão do apelante) define que o apelante deve ser dado como autor das condutas descritas no art. 157, §2º, II e V do CPB art. 244-B da Lei 8.069/90 (1º fato) e art. 157, §2º, II do CPB art. 244-B da Lei 8.069/90 (2º fato). 2. Estando sobejamente comprovadas a pluralidade de participantes e de condutas, a relevância causal das condutas, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal, tal se revela suficiente à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II do CP. 3. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. 3.1 Aqualificação completa do adolescente, no qual anotado o seu R.G. é suficiente para comprovar sua menoridade e não destoa da Súmula 74/STJ. 4. Adeterminação de sanção mínima, objeto do recurso, demanda avaliação positiva da totalidade das moduladoras do art. 59 do Código Penal, pressuposto não constatado em concreto. 5. Deve-se reconhecer a causa especial de aumento correspondente à restrição de liberdade da vítima na hipótese em que a permanência dela sob o domínio dos agentes extrapola o tempo estritamente necessário à subtração. 6. Coexistindo concurso formal e continuidade delitica entre os crimes de roubo e corrupção de menor, aplica-se esta última (art. 71 do CPB), procedendo-se a apenas um aumento na reprimenda a fim de evitar bis in idem conforme orientação jurisprudencial. 7. Recurso da Defesa parcialmente provido e provido o do Ministério Público.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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