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Jurisprudência


TJDF APR - 1094515-20170310000695APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE FACA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES E DA FACA COM 17,5 CM DE LÂMINA. CONFISSÃO. CRIME CONSUMADO. PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 13.654/2018 MAIS BENÉFICA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. 1. Se o apelante é preso em flagrante de posse da faca utilizada e da res subtraída, se a prova oral é no sentido de dá-lo como autor, se confessa a autoria, prova mais do que suficiente com esteio à condenação por roubo. 2. Asuperveniência de lei penal mais favorável ao acusado, Lei 13.654/2018, impõe sua aplicação retroativa, o que repercute na condenação e na fixação da pena e, no caso, também no regime de cumprimento de pena. 3. Como o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal foi revogado e a crime foi cometido por meio do emprego de faca, o acusado deve ser condenado apenas como incurso nas sanções do artigo 157, caput do Código Penal. 4. Dosimetria da pena reajustada para se excluir a causa de aumento de pena, o que pode ensejar a valoração desfavorável no meio utilizado para a prática do crime - faca - na primeira fase. 5. Considerando a pena aplicada e o fato de o acusado não ser reincidente, estabelecido o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena. 6. Hígidos os motivos pelos quais decretada, deve ser mantida a segregação cautelar. No caso, a gravidade em concreto da conduta do sentenciado, roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e a presença de certidões que denotam reiteração específica em delitos contra o patrimônio. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para a aplicação da Lei 13.654/2018, mais benéfica.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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