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Jurisprudência


TJDF APR - 1094516-20150910045307APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO INFORMAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ISOLADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. LEI 13.654/2018. EMPREGO DE FACA. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Se as provas constantes dos autos convergem para firmar a certeza de que o apelante foi perseguido e detido por populares após o cometimento do roubo, que a vítima compareceu ao lugar em que ele se encontrava e o reconheceu com absoluta certeza, ratificando esse reconhecimento em Juízo, não há falar-se em insuficiência probatória. 2. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância probatória, máxime quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. Precedentes. 3. A negativa de autoria do apelante em Juízo, isolada do contexto fático-probatório, não tem o condão de esmaecer a certeza erigida pelo acervo de que ele e outro indivíduo não identificado, abordaram a vítima e, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraíram-lhe o telefone celular de sua propriedade. 4. Com o advento da Lei 13.654/2018, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal deixou de existir, impondo-se seu afastamento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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