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Jurisprudência


TJDF APR - 1094517-20150110649693APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Entende-se por princípio da serendipidade o encontro fortuito de provas. Se no bojo de investigações realizadas pela Coordenação de Repressão às Drogas - CORD - da PCDF, tendo por alvo outros traficantes do Distrito Federal, o diálogo travado pelo apelante foi incidentalmente interceptado, passando a ser ele também alvo de operação sigilosa, inexiste qualquer nulidade na colheita da prova. 3. A prova emprestada, consubstanciada no relatório de interceptação telefônica realizado por agentes da CORD é válida, até porque o apelante foi réu na ação penal que originalmente produziu a prova, respeitados, portanto, os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. As provas reunidas nos autos, notadamente a documental aliada aos depoimentos de testemunhas e ao conteúdo do reinterrogatório do corréu sob a égide da colaboração premiada comprovam satisfatoriamente que as porções de crack apreendidas pertenciam ao apelante. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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