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Jurisprudência


TJDF APR - 1094519-20160910171417APR

Ementa
ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE PARTE DA RES E DOS SIMULACROS DE ARMA DE FOGO UTILIZADOS. TERMOS DE RESTITUIÇÃO. SEGURA IMPUTAÇÃO DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É irrelevante o fato de nem todas as vítimas reconhecerem o apelante, ainda mais quando as provas colacionadas aos autos são harmoniosas, firmes e suficientes no sentido demonstrarem a autoria. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se a materialidade e autoria estão evidenciadas por todo o conjunto probatório, especialmente pela prisão em flagrante do apelante e comparsa, pela apreensão dos bens roubados na posse de ambos e dos simulacros de arma de fogo utilizados para ameaçar as vítimas aliada aos depoimentos firmes, coesos e harmônicos, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, das vítimas, testemunhas e policiais responsáveis pela prisão apontando-o como um dos autores do crime. 3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e, no caso dos autos, verifica-se que esta merece confiabilidade, pois as versões apresentadas pelas vítimas são uníssonas e não existem razões para injustamente incriminarem o apelante ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 4. Os depoimentos dos policiais queno desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos (Acórdão n.1079455, 20170410037348APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: 118/129.). 5. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente os antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu na primeira fase, além da reincidência na segunda fase, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. (Acórdão n.1085418, 20120310128686APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: 136/146). 6. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (Acórdão 807516, 20070111555825APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJE: 1/8/2014. Pág.: 252). 7. Aplicada em sentença a regra da continuidade delitiva para a pena pecuniária. Tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CPB), o que resultaria quantum superior ao que definido em sentença. Nada a prover neste particular. 8. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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