TJDF APR - 1094521-20171510006192APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. LEI 13.654/2018. ART. 157, § 2º, INCISO I, CPB. REVOGAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. SÚMULA 269/STJ. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. SUPERIOR A 1/6. DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. 1. Se as provas reunidas nos autos, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Comunicação de Ocorrência Policial, depoimentos de vítima e testemunhas, e confissão judicial demonstram que o roubo ocorreu e o réu foi um de seus autores, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 2. Com o advento da Lei 13.654/2018, publicada em 24.4.2018, o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal foi expressamente revogado. O emprego de faca no cometimento do roubo, apesar de não mais determinar aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada em desfavor do réu na primeira como circunstância negativa do crime. 3. Se a pena é inferior a 8 (oito) anos e o réu adequado o regime inicialmente fechado nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verificando-se que o tempo de prisão provisória supera a fração de 1/6 (um sexto) exigida para a progressão (art. 112 da LEP), altera-se o regime inicialmente fechado para o semiaberto com fulcro no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. LEI 13.654/2018. ART. 157, § 2º, INCISO I, CPB. REVOGAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. SÚMULA 269/STJ. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. SUPERIOR A 1/6. DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. 1. Se as provas reunidas nos autos, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Comunicação de Ocorrência Policial, depoimentos de vítima e testemunhas, e confissão judicial demonstram que o roubo ocorreu e o réu foi um de seus autores, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 2. Com o advento da Lei 13.654/2018, publicada em 24.4.2018, o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal foi expressamente revogado. O emprego de faca no cometimento do roubo, apesar de não mais determinar aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada em desfavor do réu na primeira como circunstância negativa do crime. 3. Se a pena é inferior a 8 (oito) anos e o réu adequado o regime inicialmente fechado nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verificando-se que o tempo de prisão provisória supera a fração de 1/6 (um sexto) exigida para a progressão (art. 112 da LEP), altera-se o regime inicialmente fechado para o semiaberto com fulcro no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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