TJDF APR - 1094604-20130510075909APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção como a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado. 2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 3. A elevação da pena-base não decorre de mera operação aritmética, devendo guardar correspondência com a quantidade de circunstâncias judiciais incididas pelo apelante (crime de ameaça - art. 147, do CP), que, no caso dos autos, é apenas 1 (uma): antecedentes. No caso dos autos, o aumento realizado pelo juiz sentenciante foi exacerbado, pois tomando-se em conta que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais e que a pena mínima é de 1 (um) mês e a máxima é de 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 147, do CP, cada circunstância do art. 59, do referido Código, no caso dos autos, somente poderia elevar em 18 (dezoito) dias a pena-base, o que corresponderia a 1/8 do intervalo da pena em abstrato. 4. Reduz-se o quantum de aumento na segunda fase em razão da presença de uma circunstância agravante por se mostrar desproporcional, conforme entendimento jurisprudencial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção como a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado. 2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 3. A elevação da pena-base não decorre de mera operação aritmética, devendo guardar correspondência com a quantidade de circunstâncias judiciais incididas pelo apelante (crime de ameaça - art. 147, do CP), que, no caso dos autos, é apenas 1 (uma): antecedentes. No caso dos autos, o aumento realizado pelo juiz sentenciante foi exacerbado, pois tomando-se em conta que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais e que a pena mínima é de 1 (um) mês e a máxima é de 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 147, do CP, cada circunstância do art. 59, do referido Código, no caso dos autos, somente poderia elevar em 18 (dezoito) dias a pena-base, o que corresponderia a 1/8 do intervalo da pena em abstrato. 4. Reduz-se o quantum de aumento na segunda fase em razão da presença de uma circunstância agravante por se mostrar desproporcional, conforme entendimento jurisprudencial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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