TJDF APR - 1095210-20170710015756APR
Roubo circunstanciado. Livre convencimento do juiz. Princípio da correlação. Corrupção de menores. Atenuante da menoridade relativa. Causa de aumento. Diligências complementares. 1 - Diligências complementares -- faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação - justifica-se quando há dúvida verificada na instrução criminal ou quando as novas provas são suficientes para reverter o julgado. Se faz com fundamento na busca da verdade real, que prevalente no processo penal. 2 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada (art. 385 do CPP). 3 - O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 -- o juiz, no exercício de seu livre convencimento, não está vinculado à manifestação do Ministério Público. 4 - Se a sentença se ateve aos fatos descritos na denúncia, não há ofensa ao princípio da correlação. 5 - No delito de corrupção de menores, a menoridade é comprovada por qualquer documento dotado de fé pública. 6 - Se o acusado, à época dos fatos, tinha 18 anos, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP). 7 - Presentes duas causas de aumento, pode uma delas ser usada na primeira fase da individualização, para elevar a pena-base, e a outra na terceira fase, para aumentar a pena, sem que ocorra bis in idem. 8 - Apelação do primeiro apelante provida em parte e não provida a do segundo apelante.
Ementa
Roubo circunstanciado. Livre convencimento do juiz. Princípio da correlação. Corrupção de menores. Atenuante da menoridade relativa. Causa de aumento. Diligências complementares. 1 - Diligências complementares -- faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação - justifica-se quando há dúvida verificada na instrução criminal ou quando as novas provas são suficientes para reverter o julgado. Se faz com fundamento na busca da verdade real, que prevalente no processo penal. 2 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada (art. 385 do CPP). 3 - O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 -- o juiz, no exercício de seu livre convencimento, não está vinculado à manifestação do Ministério Público. 4 - Se a sentença se ateve aos fatos descritos na denúncia, não há ofensa ao princípio da correlação. 5 - No delito de corrupção de menores, a menoridade é comprovada por qualquer documento dotado de fé pública. 6 - Se o acusado, à época dos fatos, tinha 18 anos, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP). 7 - Presentes duas causas de aumento, pode uma delas ser usada na primeira fase da individualização, para elevar a pena-base, e a outra na terceira fase, para aumentar a pena, sem que ocorra bis in idem. 8 - Apelação do primeiro apelante provida em parte e não provida a do segundo apelante.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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