TJDF APR - 1095439-20160910137910APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório, se as provas dos autos não deixam dúvidas de que o réu tinha a arma de fogo (revólver), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e a emprestou para outra pessoa, incorrendo nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 2. Deve ser fixado o regime inicial aberto se o quantum da pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o réu não é reincidentee apenas uma circunstância judicial foi avaliada de forma desfavorável. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório, se as provas dos autos não deixam dúvidas de que o réu tinha a arma de fogo (revólver), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e a emprestou para outra pessoa, incorrendo nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 2. Deve ser fixado o regime inicial aberto se o quantum da pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o réu não é reincidentee apenas uma circunstância judicial foi avaliada de forma desfavorável. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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