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Jurisprudência


TJDF APR - 1095462-20171210040785APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MENOR PATAMAR POSSÍVEL. SÚMULA 231/STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação da tentativa de latrocínio depende da análise do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na espécie, analisando objetivamente a situação dos autos, não há dúvidas do animus necandi do recorrente ao praticar o fato narrado na denúncia porque, a fim de assegurar a concretização do roubo de uma pistola, efetuou disparos na direção da vítima que saiu em seu encalço, somente não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente consistente em erro de pontaria. 2. Não há o que se alterar na dosimetria da pena, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase e, na terceira, foi aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) referente à tentativa, em face do iter criminis percorrido. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, sendo inviável a fixação de regime mais brando. 5. Se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir a ele o direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 3º, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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