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Jurisprudência


TJDF APR - 1095484-20160310055553APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DOLO - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE - SEMI-IMPUTABILIDADE. I.A Lei 12.234/2010 modificou o §1º do artigo 110 do CP para não mais permitir a prescrição anterior ao recebimento da denúncia. Ainda que transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, há vedação legal. II. Demonstrada a intenção de dar causa a persecução penal contra alguém que sabia inocente, confirma-se a condenação da ré por infringir o artigo 339 do CP. III. A redução pela semi-imputabilidade só pode ser aplicada quando comprovada a falta de condições de entender inteiramente o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. Não é o caso. IV. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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