TJDF APR - 1095522-20150610155710APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, verifica-se que os relatos apresentados pela vítima foram contraditórios durante a persecução penal, alterando-se da fase inquisitorial para a fase judicial. Naquela fase, afirmou ter visto o réu pegar uma faca tipo peixeira para ameaçá-la; já na fase judicial, relatou que de fato não viu o réu com uma faca na mão, mas pensou que ele procurava uma faca por estar mexendo na gaveta onde ficam os utensílios. As testemunhas não presenciaram os fatos, chegando ao local somente após o ocorrido. As declarações do réu, por sua vez, foram coerentes na fase inquisitorial e em juízo, negando a alegada ameaça. 2. Não havendo prova da existência do fato, deve ser mantido o fundamento da absolvição nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, verifica-se que os relatos apresentados pela vítima foram contraditórios durante a persecução penal, alterando-se da fase inquisitorial para a fase judicial. Naquela fase, afirmou ter visto o réu pegar uma faca tipo peixeira para ameaçá-la; já na fase judicial, relatou que de fato não viu o réu com uma faca na mão, mas pensou que ele procurava uma faca por estar mexendo na gaveta onde ficam os utensílios. As testemunhas não presenciaram os fatos, chegando ao local somente após o ocorrido. As declarações do réu, por sua vez, foram coerentes na fase inquisitorial e em juízo, negando a alegada ameaça. 2. Não havendo prova da existência do fato, deve ser mantido o fundamento da absolvição nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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