TJDF APR - 1095530-20160710166877APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus dos roubos majorados, materialidade e autoria demonstradas nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Apresentação e Apreensão, Ocorrência Policial, Termos de Restituição, Laudo de Exame de Objeto, Laudo de Avaliação Econômica Indireta, firmes e coerentes as declarações das vítimas, em harmonia com a prova documental, testemunhal e pericial colhida, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio à condenação. 2. Igualmente inviável o pleito de desclassificação do crime de extorsão para o crime de roubo. No crime de roubo, o dolo do agente está na vontade de subtrair, empregando-se violência e/ou grave ameaça contra a vítima; de outro lado, na extorsão, diferentemente, o dolo funda-se em constranger a vítima a fazer, deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa com o fim de obtenção da indevida vantagem econômica. 3. Na espécie, os apelantes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram a vítima a revelar os números da senha de sua conta bancária. Ora, sem o fornecimento da senha, impossível que os co-autores pudessem sacar valores da conta corrente da vítima, o que torna evidente a ocorrência do crime de extorsão. Em seguida, Jucelio, juntamente com outro comparsa, mediante emprego de arma de fogo e ausente qualquer conduta da vítima, despojaram-na de alguns objetos, restando irrefutável a configuração do crime de roubo. 4. Se no mesmo contexto fático, os agentes subtraem, mediante violência ou grave ameaça, bens de vítimas diversas, acabam por atingir o patrimônio de vítimas distintas, aplica-se o comando do artigo 70, primeira parte do Código Penal na unificação das penas. A unicidade da ação aliada à identidade de desígnios torna inaplicável o crime continuado ou o reconhecimento de crime único. 5. Aplicada a pena em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, inviável acolher-se pedido de redução. Corrigido erro material relativo ao quantum final da pena privativa de liberdade quanto a um dos apelantes. 6. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto expressamente prevista nos preceitos secundários dos artigos 157, caput e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal. Não se pode cogitar do seu afastamento, o que colidiria frontalmente com o princípio da legalidade. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso de Jucélio Alves Camboin. Parcialmente provido o recurso de Jonathan Felipe Ramos para corrigir erro material quanto à pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus dos roubos majorados, materialidade e autoria demonstradas nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Apresentação e Apreensão, Ocorrência Policial, Termos de Restituição, Laudo de Exame de Objeto, Laudo de Avaliação Econômica Indireta, firmes e coerentes as declarações das vítimas, em harmonia com a prova documental, testemunhal e pericial colhida, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio à condenação. 2. Igualmente inviável o pleito de desclassificação do crime de extorsão para o crime de roubo. No crime de roubo, o dolo do agente está na vontade de subtrair, empregando-se violência e/ou grave ameaça contra a vítima; de outro lado, na extorsão, diferentemente, o dolo funda-se em constranger a vítima a fazer, deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa com o fim de obtenção da indevida vantagem econômica. 3. Na espécie, os apelantes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram a vítima a revelar os números da senha de sua conta bancária. Ora, sem o fornecimento da senha, impossível que os co-autores pudessem sacar valores da conta corrente da vítima, o que torna evidente a ocorrência do crime de extorsão. Em seguida, Jucelio, juntamente com outro comparsa, mediante emprego de arma de fogo e ausente qualquer conduta da vítima, despojaram-na de alguns objetos, restando irrefutável a configuração do crime de roubo. 4. Se no mesmo contexto fático, os agentes subtraem, mediante violência ou grave ameaça, bens de vítimas diversas, acabam por atingir o patrimônio de vítimas distintas, aplica-se o comando do artigo 70, primeira parte do Código Penal na unificação das penas. A unicidade da ação aliada à identidade de desígnios torna inaplicável o crime continuado ou o reconhecimento de crime único. 5. Aplicada a pena em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, inviável acolher-se pedido de redução. Corrigido erro material relativo ao quantum final da pena privativa de liberdade quanto a um dos apelantes. 6. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto expressamente prevista nos preceitos secundários dos artigos 157, caput e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal. Não se pode cogitar do seu afastamento, o que colidiria frontalmente com o princípio da legalidade. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso de Jucélio Alves Camboin. Parcialmente provido o recurso de Jonathan Felipe Ramos para corrigir erro material quanto à pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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