TJDF APR - 1095531-20160710154106APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DE VÍTIMA. FIRMEZA E COERÊNCIA. RECONHECIMENTO PRESENCIAL E FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental (ocorrência policial, termos de reconhecimento por fotografia e pessoal), as declarações da vítima (firmes e coerentes no sentido da ocorrência do roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), testemunhal (destacando-se o depoimento da testemunha ocular que, desde a lavratura da ocorrência policial, afirmou ter reconhecido um dos autores por já tê-lo visto anteriormente na cidade onde a testemunha reside, informação que se repete em seu depoimento extrajudicial e em juízo, pessoa formalmente reconhecida por fotografia e pessoalmente, reconhecimento ratificado em juízo), tudo em seu conjunto se mostra suficiente a estear a condenação nos exatos moldes em que proferida - art. 157, § 2º, II e II, c/c art. 70, CPB. 2. Reconhecimento fotográfico realizado em Delegacia é prova. 2.1. No caso, a testemunha ocular reconheceu o réu em Delegacia em duas oportunidades: por fotografia e presencialmente. Em juízo, a testemunha novamente confirmou que foi o réu foi quem a ameaçou com arma de fogo durante o roubo, sendo de se destacar que já o conhecia de data anterior ao fato. 3. O simples fato de se cuidar de arma de fogo não é suficiente para majorar a reprimenda em fração superior ao mínimo previsto no §2º do art. 157 do Código Penal. 3.1. ( ) Na terceira fase, para que a pena seja elevada além da fração mínima (um terço), necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto (devidamente fundamentadas), que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não servindo para tanto o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. ( ) (Acórdão n.1049252, 20130310380666APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: 171/198), razão por que se reforma a sentença neste particular. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o concurso formal quando o crime de roubo, embora praticado mediante uma única ação, tem vítimas distintas, uma vez que foram violados patrimônios diferentes (HC 405.122/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017). 5.1. Como o crime foi praticado contra duas vítimas distintas, correta a unificação prevista no art. 70 do CPB. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DE VÍTIMA. FIRMEZA E COERÊNCIA. RECONHECIMENTO PRESENCIAL E FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental (ocorrência policial, termos de reconhecimento por fotografia e pessoal), as declarações da vítima (firmes e coerentes no sentido da ocorrência do roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), testemunhal (destacando-se o depoimento da testemunha ocular que, desde a lavratura da ocorrência policial, afirmou ter reconhecido um dos autores por já tê-lo visto anteriormente na cidade onde a testemunha reside, informação que se repete em seu depoimento extrajudicial e em juízo, pessoa formalmente reconhecida por fotografia e pessoalmente, reconhecimento ratificado em juízo), tudo em seu conjunto se mostra suficiente a estear a condenação nos exatos moldes em que proferida - art. 157, § 2º, II e II, c/c art. 70, CPB. 2. Reconhecimento fotográfico realizado em Delegacia é prova. 2.1. No caso, a testemunha ocular reconheceu o réu em Delegacia em duas oportunidades: por fotografia e presencialmente. Em juízo, a testemunha novamente confirmou que foi o réu foi quem a ameaçou com arma de fogo durante o roubo, sendo de se destacar que já o conhecia de data anterior ao fato. 3. O simples fato de se cuidar de arma de fogo não é suficiente para majorar a reprimenda em fração superior ao mínimo previsto no §2º do art. 157 do Código Penal. 3.1. ( ) Na terceira fase, para que a pena seja elevada além da fração mínima (um terço), necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto (devidamente fundamentadas), que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não servindo para tanto o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. ( ) (Acórdão n.1049252, 20130310380666APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: 171/198), razão por que se reforma a sentença neste particular. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o concurso formal quando o crime de roubo, embora praticado mediante uma única ação, tem vítimas distintas, uma vez que foram violados patrimônios diferentes (HC 405.122/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017). 5.1. Como o crime foi praticado contra duas vítimas distintas, correta a unificação prevista no art. 70 do CPB. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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