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Jurisprudência


TJDF APR - 1095532-20160310124965APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO QUE ULTRAPASSA AQUELE INERENTE AO TIPO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante e comunicação de ocorrência policial), testemunhal (depoimento dos policiais militares na fase inquisitorial) e pericial (laudo de perícia criminal - exame de local), aliada às declarações das vítimas perante a autoridade policial e em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 147, c/c art. 71, art. 150, § 1º, c/c art. 71 e art. 250, § 1º, II, a, todos do CPB, em contexto de violência doméstica. 2. Inviável a desclassificação do delito de incêndio para o de crime dano qualificado se restou demonstrado que houve exposição de perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem. No caso, conforme conclusão do laudo de exame de local, o incêndio pode ter causado risco à vida de pessoas que porventura existissem no interior das edificações, ou em suas imediações. 3. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, embora não sejam hábeis para configurar a reincidência, são aptas para exasperar a pena-base, servindo de fundamento para caracterizar os maus antecedentes, consoante julgados do STJ e desta Corte. 4. É possível a valoração negativa da conduta social em virtude de condenação definitiva por fato anterior desde que não utilizada para fins de valoração negativa dos antecedentes, personalidade e configuração de reincidência, conforme entendimento desta Corte 5. Correta a valoração negativa da personalidade com base em condenação por fato anterior transitada em julgado, diversa daquela utilizada para valorar outras circunstâncias judiciais e reincidência, prescindível laudo técnico, na esteira de julgados do STJ e desta Corte. 6. A fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal mostra-se razoável e proporcional para fixar o patamar de majoração de cada circunstância judicial, critério adotado pela jurisprudência desta Corte. 7. Redimensiona-se a pena pecuniária, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. O critério utilizado para o aumento pela continuidade delitiva deve levar em consideração o número de infrações. No caso, dois delitos, deve ser aplicado o patamar de 1/6 (um sexto). 9. Se não há pedido expresso, afasta-se a condenação a reparação de danos causados pelos crimes, conforme jurisprudência do STJ. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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