main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1095540-20170710083435APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de roubo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão do celular roubado, marca Motorola, modelo Moto G; termo de restituição da res à vítima; ocorrência policial), a declaração da vítima em sede inquisitorial (que narrou os fatos de maneira detalhada, confirmando a agressão sofrida no crime, bem como as lesões aparentes no joelho e no braço; que o apelante foi detido por populares, que recuperaram seu celular, tendo ela reconhecido o apelante como autor do roubo) e os depoimentos das testemunhas policiais (que, em juízo, confirmaram o teor das declarações da vítima em sede inquisitorial, afirmando que ela estava com lesões aparentes no braço e no joelho devido à ação delitiva do apelante) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão