TJDF APR - 1095541-20170110156252APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MACONHA, ROHYPNOL, CRACK, BALANÇA DE PRECISÃO. LAUDO DE EXAME QUÍMICO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão das drogas, sendo a porção de Crack e o dinheiro apreendidos com o apelante, além das demais porções de maconha, da cartela de rohypnol e da balança de precisão, apreendidos com a adolescente após sair da residência do apelante a mando seu; ocorrência policial, informadas circunstâncias do crime que foram confirmadas em juízo), a prova técnica (Laudos de exame químico, substâncias apreendidas que testaram positivo para Tetrahidrocannabinol - THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis Sativa L., conhecida como Maconha, para o alcalóide Cocaína, extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, bem como para Flunitrazepan, benzodiazepínico indutor do sono), em harmonia com as declarações das testemunhas (policiais que prestaram declarações de maneira firme e coesa, sem contradições, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, confirmando que o apelante falou com a adolescente após ter avistado a viatura policial, tendo ela entrado na sua residência, saído na sequência, momento em que foi apreendida as porções de maconha, as cartelas de rohypnol e a balança de precisão; encontrada, ainda, na residência do acusado e com a ajuda de cães farejadores, mais de oitenta gramas de crack) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Não existe critério matemático para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado atribuir o aumento necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, sempre balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, ostentarem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas, requisitos que são cumulativos. Portanto, não faz jus ao benefício o apelante reincidente, especialmente quando a reincidência é específica. 5. A prática do crime envolvendo criança ou adolescente (no caso vertente, adolescente) é suficiente para incidir a referida causa especial de aumento (inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/03). De certo, a relação de parentesco é capaz de agravar o juízo de desvalor que recai sobre a conduta e o acusado, possibilitando a aplicação da fração de aumento além do mínimo, porém, deve ele, parentesco, restar comprovado nos autos através de prova documental hábil para tal, não sendo possível as declarações dos envolvidos comprovarem o status familiae. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MACONHA, ROHYPNOL, CRACK, BALANÇA DE PRECISÃO. LAUDO DE EXAME QUÍMICO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão das drogas, sendo a porção de Crack e o dinheiro apreendidos com o apelante, além das demais porções de maconha, da cartela de rohypnol e da balança de precisão, apreendidos com a adolescente após sair da residência do apelante a mando seu; ocorrência policial, informadas circunstâncias do crime que foram confirmadas em juízo), a prova técnica (Laudos de exame químico, substâncias apreendidas que testaram positivo para Tetrahidrocannabinol - THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis Sativa L., conhecida como Maconha, para o alcalóide Cocaína, extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, bem como para Flunitrazepan, benzodiazepínico indutor do sono), em harmonia com as declarações das testemunhas (policiais que prestaram declarações de maneira firme e coesa, sem contradições, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, confirmando que o apelante falou com a adolescente após ter avistado a viatura policial, tendo ela entrado na sua residência, saído na sequência, momento em que foi apreendida as porções de maconha, as cartelas de rohypnol e a balança de precisão; encontrada, ainda, na residência do acusado e com a ajuda de cães farejadores, mais de oitenta gramas de crack) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Não existe critério matemático para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado atribuir o aumento necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, sempre balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, ostentarem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas, requisitos que são cumulativos. Portanto, não faz jus ao benefício o apelante reincidente, especialmente quando a reincidência é específica. 5. A prática do crime envolvendo criança ou adolescente (no caso vertente, adolescente) é suficiente para incidir a referida causa especial de aumento (inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/03). De certo, a relação de parentesco é capaz de agravar o juízo de desvalor que recai sobre a conduta e o acusado, possibilitando a aplicação da fração de aumento além do mínimo, porém, deve ele, parentesco, restar comprovado nos autos através de prova documental hábil para tal, não sendo possível as declarações dos envolvidos comprovarem o status familiae. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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