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Jurisprudência


TJDF APR - 1095703-20130310375019APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NO USO DE ALGEMAS PELO RÉU NO SEU INTERROGATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 11. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO REJEITADO. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR INFRATOR. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO AO TEMPO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Eventual impugnação quanto ao uso de algemas pelo réu durante o seu interrogatório deve ser feita imediatamente pela defesa técnica, sob pena de preclusão. Ademais, não comprovado o efetivo prejuízo suportado pelo réu, não se cogita de nulidade. 2. Presentes a materialidade e a autoria, a condenação dos acusados pelo crime de roubo circunstanciado é medida que se impõe. 3. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma ou algumas delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo a restante como majorante na terceira fase. 4. O concurso de agentes previsto no art. 157, § 2º, II, do CP não exige para a sua configuração a presença somente de imputáveis, não sendo a proteção constitucional dada aos adolescentes motivação idônea para a adoção da fração máxima de exasperação da pena. 5. Comprovada a idade do adolescente por documento hábil, a mera alegação de desconhecimento deste fato pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de menores. Ademais, a referida alegação deve ser comprovada pela defesa, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Inteligência da súmula 500 do STJ. 7. A análise dos pedidos de cumprimento de pena em comarca diversa do local dos fatos e de isenção da pena de multa compete ao Juiz da Execução Penal. 8. Recursos conhecidos e providos em parte.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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