TJDF APR - 1095706-20150110961695APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (DEZENOVE VEZES). LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. PARTICIPAÇÃO DO CONTADOR DEMONSTRADA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE VALORAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE REJEITADA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO ORIGINÁRIA ACIMA DE TRÊS MILHÕES DE REAIS. RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA MAIOR FRAÇÃO (2/3). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. DESNECESSIDADE. VALORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. 1. Não há falar em nulidade da denúncia por ausência de participação do corréu - contador da sociedade empresária - no procedimento administrativo fiscal instaurado com o fito de constituir definitivamente o crédito tributário. A constituição do crédito tributário, nos termos da súmula vinculante 24 do STF, é requisito de aferição da materialidade do crime material contra a ordem tributária, não se vinculando à autoria/participação dos agentes envolvidos na supressão ou redução do tributo devido. 2. Ainda que despicienda a participação do corréu no procedimento fiscal, no caso, o denunciado atuou na condição de procurador da sociedade empresária (apresentando impugnação tempestiva ao auto de infração), contra quem o crédito tributário foi reconhecido definitivamente. Embora não integre o quadro societário da Cristalino Comercial de Grãos Ltda., o corréu participou ativamente da defesa administrativa da sociedade empresária referida. 3. Considerando que o escopo do procedimento administrativo é a constituição do crédito tributário para posterior cobrança, e não a persecução criminal, é previsível que sua dimensão subjetiva se limite aos devedores do tributo, sem abarcar os possíveis responsáveis por suposta prática criminosa (TRF da 5ª Região - Processo: 200583000084795, ACR10908/PE, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, Julgamento: 29/05/2014, Publicação: DJE 05/06/2014 - Página 135). 4. A acusação ministerial vai ao encontro do enunciado 509 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto afasta a boa-fé dos denunciados na utilização de créditos tributários de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea. 5. Compete à defesa, consoante art. 156 do CPP, fazer prova de suas alegações, notadamente para demonstrar a lisura das operações comerciais - entabuladas pela sociedade empresária da qual era administrador - as quais foram indicadas pelo Fisco distrital como forjadas. Ônus probatório não cumprido. 6. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não há falar em absolvição por ausência de crime, tampouco por insuficiência de provas. 7. Diferente do alegado pela defesa do segundo réu, as provas coligidas aos autos demonstram que ele não exerceu apenas o seu múnus profissional de contador da sociedade empresária. Segundo relatado pelo sócio administrador, além de contador, o co-denunciado exercia o papel de consultor da sociedade Cristalino, opinando em todas as oportunidades em que fossem utilizadas notas fiscais emitidas por terceiros. O sócio administrador só fechava negócio se o contador (corréu) chancelasse o cadastro fiscal do emissor do documento que seria posteriormente lançado na escrituração, tudo após consulta ao sistema da receita local (SINTEGRA). 8. A prática de vários crimes de sonegação fiscal não implica avaliação negativa da culpabilidade, porquanto caracteriza o fenômeno da continuidade delitiva, ex vi do art. 71 do Código Penal. 9. Conforme parâmetro aplicado pelos tribunais superiores, mostra-se razoável o aumento de 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade), considerando que o valor principal do débito tributário ficou pouco acima dos 3 milhões de reais. 10. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) é proporcional ao número de crimes praticados. Considerando a prática de 19 (dezenove) condutas criminosas, correto o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços). 11. Porquanto o débito tributário já foi inscrito em dívida ativa, incabível pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, sob pena de cobrança duplicada do valor sonegado. Precedentes. 12. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (DEZENOVE VEZES). LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. PARTICIPAÇÃO DO CONTADOR DEMONSTRADA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE VALORAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE REJEITADA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO ORIGINÁRIA ACIMA DE TRÊS MILHÕES DE REAIS. RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA MAIOR FRAÇÃO (2/3). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. DESNECESSIDADE. VALORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. 1. Não há falar em nulidade da denúncia por ausência de participação do corréu - contador da sociedade empresária - no procedimento administrativo fiscal instaurado com o fito de constituir definitivamente o crédito tributário. A constituição do crédito tributário, nos termos da súmula vinculante 24 do STF, é requisito de aferição da materialidade do crime material contra a ordem tributária, não se vinculando à autoria/participação dos agentes envolvidos na supressão ou redução do tributo devido. 2. Ainda que despicienda a participação do corréu no procedimento fiscal, no caso, o denunciado atuou na condição de procurador da sociedade empresária (apresentando impugnação tempestiva ao auto de infração), contra quem o crédito tributário foi reconhecido definitivamente. Embora não integre o quadro societário da Cristalino Comercial de Grãos Ltda., o corréu participou ativamente da defesa administrativa da sociedade empresária referida. 3. Considerando que o escopo do procedimento administrativo é a constituição do crédito tributário para posterior cobrança, e não a persecução criminal, é previsível que sua dimensão subjetiva se limite aos devedores do tributo, sem abarcar os possíveis responsáveis por suposta prática criminosa (TRF da 5ª Região - Processo: 200583000084795, ACR10908/PE, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, Julgamento: 29/05/2014, Publicação: DJE 05/06/2014 - Página 135). 4. A acusação ministerial vai ao encontro do enunciado 509 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto afasta a boa-fé dos denunciados na utilização de créditos tributários de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea. 5. Compete à defesa, consoante art. 156 do CPP, fazer prova de suas alegações, notadamente para demonstrar a lisura das operações comerciais - entabuladas pela sociedade empresária da qual era administrador - as quais foram indicadas pelo Fisco distrital como forjadas. Ônus probatório não cumprido. 6. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não há falar em absolvição por ausência de crime, tampouco por insuficiência de provas. 7. Diferente do alegado pela defesa do segundo réu, as provas coligidas aos autos demonstram que ele não exerceu apenas o seu múnus profissional de contador da sociedade empresária. Segundo relatado pelo sócio administrador, além de contador, o co-denunciado exercia o papel de consultor da sociedade Cristalino, opinando em todas as oportunidades em que fossem utilizadas notas fiscais emitidas por terceiros. O sócio administrador só fechava negócio se o contador (corréu) chancelasse o cadastro fiscal do emissor do documento que seria posteriormente lançado na escrituração, tudo após consulta ao sistema da receita local (SINTEGRA). 8. A prática de vários crimes de sonegação fiscal não implica avaliação negativa da culpabilidade, porquanto caracteriza o fenômeno da continuidade delitiva, ex vi do art. 71 do Código Penal. 9. Conforme parâmetro aplicado pelos tribunais superiores, mostra-se razoável o aumento de 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade), considerando que o valor principal do débito tributário ficou pouco acima dos 3 milhões de reais. 10. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) é proporcional ao número de crimes praticados. Considerando a prática de 19 (dezenove) condutas criminosas, correto o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços). 11. Porquanto o débito tributário já foi inscrito em dívida ativa, incabível pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, sob pena de cobrança duplicada do valor sonegado. Precedentes. 12. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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