TJDF APR - 1095714-20160610046054APR
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo para a interposição da apelação criminal, nos termos do art. 593 do CPP, é de 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, em razão da prerrogativa institucional prevista no art. 89, inciso I, da Lei Complementar 80/1994. 2. É intempestivo o recurso da Defensoria Pública, interposto no dia 18/12/2017, considerando que os autos foram recebidos pelo setor administrativo da instituição em 20/11/2017. 3. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória., nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. 4. O MP formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 5. Afixação do quantum indenizatório mínimo deve observar alguns dos critérios utilizados pela jurisprudência cível, como a extensão do dano e as condições econômicas do réu, afigurando-se adequada, in casu, a fixação do valor mínimo em R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Recurso da defesa não conhecido; recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo para a interposição da apelação criminal, nos termos do art. 593 do CPP, é de 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, em razão da prerrogativa institucional prevista no art. 89, inciso I, da Lei Complementar 80/1994. 2. É intempestivo o recurso da Defensoria Pública, interposto no dia 18/12/2017, considerando que os autos foram recebidos pelo setor administrativo da instituição em 20/11/2017. 3. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória., nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. 4. O MP formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 5. Afixação do quantum indenizatório mínimo deve observar alguns dos critérios utilizados pela jurisprudência cível, como a extensão do dano e as condições econômicas do réu, afigurando-se adequada, in casu, a fixação do valor mínimo em R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Recurso da defesa não conhecido; recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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