TJDF APR - 1095779-20150710257734APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOVIÇÃO INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO USADA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PROPROCIONALIDADE COM A PRIMEIRA FASE. 1. Mantém-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de roubo circunstanciado quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente devido ao reconhecimento dos dois réus por uma lesada e a prisão em flagrante deles na posse dos bens subtraídos, demonstram que os apelantes praticaram os delitos descritos na denúncia. 2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. O aumento da pena na segunda fase da dosimetria deve guardar proporcionalidade com a exasperação aplicada na primeira fase da fixação da reprimenda. 5. Recursos conhecidos, provido o de um apelante; e parcialmente provido o do outro e do Órgão Ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOVIÇÃO INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO USADA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PROPROCIONALIDADE COM A PRIMEIRA FASE. 1. Mantém-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de roubo circunstanciado quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente devido ao reconhecimento dos dois réus por uma lesada e a prisão em flagrante deles na posse dos bens subtraídos, demonstram que os apelantes praticaram os delitos descritos na denúncia. 2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. O aumento da pena na segunda fase da dosimetria deve guardar proporcionalidade com a exasperação aplicada na primeira fase da fixação da reprimenda. 5. Recursos conhecidos, provido o de um apelante; e parcialmente provido o do outro e do Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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