TJDF APR - 1095780-20170310114288APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E PARA SUA MODALIDADE TENTADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA ANOTAÇÃO NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, quando o conjunto probatório, especialmente diante da confissão do réu e das declarações das testemunhas, corroboradas pelas demais provas dos autos, é firme e harmônico no sentido de que o acusado utilizou uma chave falsa para subtrair o veículo do lesado, sendo inviável a desclassificação para a modalidade simples. 2. Inviável a desclassificação do delito para a forma tentada porque, pela Teoria da Amotio ou Apprehensio Rei, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, o crime de furto qualificado consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica a detenção da coisa. 3. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência quando embasadas em certidões criminais distintas hábeis para tanto, não havendo que se falar em bis in idem. 4. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente. 5. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu reincidente e apenas os antecedentes desfavoráveis. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E PARA SUA MODALIDADE TENTADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA ANOTAÇÃO NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, quando o conjunto probatório, especialmente diante da confissão do réu e das declarações das testemunhas, corroboradas pelas demais provas dos autos, é firme e harmônico no sentido de que o acusado utilizou uma chave falsa para subtrair o veículo do lesado, sendo inviável a desclassificação para a modalidade simples. 2. Inviável a desclassificação do delito para a forma tentada porque, pela Teoria da Amotio ou Apprehensio Rei, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, o crime de furto qualificado consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica a detenção da coisa. 3. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência quando embasadas em certidões criminais distintas hábeis para tanto, não havendo que se falar em bis in idem. 4. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente. 5. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu reincidente e apenas os antecedentes desfavoráveis. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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