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Jurisprudência


TJDF APR - 1095789-20160910188767APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. Mantém-se as condenações dos apelantes pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante da declaração da lesada, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e harmônica. 2. Inviável fixar a reprimenda, na fase ambulatória, abaixo do mínimo legal, em razão do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento do emprego de arma quando comprovado pelas declarações da lesada, associadas às demais provas dos autos, que o apelante portava uma faca ao praticar o delito, a qual foi apreendida e periciada. 4. Mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimentode pena, quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos e o réu primário, à luz da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovimento.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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