TJDF APR - 1095802-20171510017678APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. DANO MORAL MANTIDO. 1. Apesar de a restrição de liberdade constituir causa de aumento de pena do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, V), tal fator pode ser utilizado na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente a culpabilidade, quando exista mais de uma majorante no delito praticado. 2. A prática do crime no curso da execução de pena imposta por delito anterior autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social. 3. A existência de várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito em apreço pode ser considerada para efeito de se reconhecer a agravante da reincidência e, ainda, para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de que são exemplos os antecedentes criminais. 4. O fato de o crime ter sido cometido na presença de criança, a qual presenciou seu pai ser amarrado, sua casa ser roubada e sua mãe ser estuprada é motivo hábil a agravar a sanção corporal a título de circunstâncias do crime. 5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, cabendo em tese a compensação, porém isso não se aplica integralmente ao caso presente para fins de anular por completo o aumento de pena na segunda fase, porque o apelante ostenta apenas uma atenuante (confissão), contra duas agravantes (art. 61, I, do CP e art. 62, II do CP), não sendo caso de compensação plena. 6. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais, notadamente diante de casos criminais em que o objeto jurídico tutelado pela norma penal é a dignidade sexual, corolário natural da dignidade da pessoa humana. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e provido e recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. DANO MORAL MANTIDO. 1. Apesar de a restrição de liberdade constituir causa de aumento de pena do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, V), tal fator pode ser utilizado na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente a culpabilidade, quando exista mais de uma majorante no delito praticado. 2. A prática do crime no curso da execução de pena imposta por delito anterior autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social. 3. A existência de várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito em apreço pode ser considerada para efeito de se reconhecer a agravante da reincidência e, ainda, para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de que são exemplos os antecedentes criminais. 4. O fato de o crime ter sido cometido na presença de criança, a qual presenciou seu pai ser amarrado, sua casa ser roubada e sua mãe ser estuprada é motivo hábil a agravar a sanção corporal a título de circunstâncias do crime. 5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, cabendo em tese a compensação, porém isso não se aplica integralmente ao caso presente para fins de anular por completo o aumento de pena na segunda fase, porque o apelante ostenta apenas uma atenuante (confissão), contra duas agravantes (art. 61, I, do CP e art. 62, II do CP), não sendo caso de compensação plena. 6. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais, notadamente diante de casos criminais em que o objeto jurídico tutelado pela norma penal é a dignidade sexual, corolário natural da dignidade da pessoa humana. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e provido e recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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