TJDF APR - 1095845-20121010043854APR
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO FICTÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304 combinado com 299, do Código Penal, porque apresentara em Juízo um ticket recebido de um terminal eletrônico de atendimento do Banco do Brasil informando um depósito em dinheiro por meio de envelope, com o propósito de provar o pagamento de prestação alimentícia. Posteriormente se verificou que o depósito não fora confirmado, mas no próprio documento apresentado nos autos havia a anotação de que os valores consignados estavam sujeitos à confirmação. Portanto, não se constituía meio hábil para fazer prova em Juízo. 2 Não se configurou com segurança o dolo de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar o direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: o comprovante de depósito bancário proveniente de máquina de auto-atendimento não faz prova alguma, servindo apenas como começo de prova indicativa do depósito. Pode simplesmente ocorrer que o envelope seja colocado na máquina sem o dinheiro devido a esquecimento. É difícil aceitar que o réu, sujeito às graves restrições decorrentes da suspensão do processo, tivesse a ousadia e a desfaçatez de tentar se eximir de sua obrigação apresentando um comprovante de um depósito inexistente, por meio de um simples comprovante emitido por terminal de auto-atendimento que sabia sujeito à confirmação posterior. Confirma-se a absolvição por atipicidade da conduta. 3 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO FICTÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304 combinado com 299, do Código Penal, porque apresentara em Juízo um ticket recebido de um terminal eletrônico de atendimento do Banco do Brasil informando um depósito em dinheiro por meio de envelope, com o propósito de provar o pagamento de prestação alimentícia. Posteriormente se verificou que o depósito não fora confirmado, mas no próprio documento apresentado nos autos havia a anotação de que os valores consignados estavam sujeitos à confirmação. Portanto, não se constituía meio hábil para fazer prova em Juízo. 2 Não se configurou com segurança o dolo de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar o direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: o comprovante de depósito bancário proveniente de máquina de auto-atendimento não faz prova alguma, servindo apenas como começo de prova indicativa do depósito. Pode simplesmente ocorrer que o envelope seja colocado na máquina sem o dinheiro devido a esquecimento. É difícil aceitar que o réu, sujeito às graves restrições decorrentes da suspensão do processo, tivesse a ousadia e a desfaçatez de tentar se eximir de sua obrigação apresentando um comprovante de um depósito inexistente, por meio de um simples comprovante emitido por terminal de auto-atendimento que sabia sujeito à confirmação posterior. Confirma-se a absolvição por atipicidade da conduta. 3 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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