TJDF APR - 1095854-20160310176170APR
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECOTE NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de veículo comregistro de furto de cerca de um mês atrás, ciente da origem espúria. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria da receptação quando o réu confessa que adquiriu um automóvel com registro de furto e não apresenta nenhuma prova de aquisição lícita, ou, pelo menos, a boa-fé aquisitiva. Nesse tipo de crime, o dolo é aferido pelas circunstâncias da apreensão, que no caso demonstraram o conhecimento da procedência ilícita da res. 3 Quando o réu colabora com solução da causa é inafastável o reconhecimento da confissão espontânea, repercutindo na dosimetria da pena. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECOTE NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de veículo comregistro de furto de cerca de um mês atrás, ciente da origem espúria. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria da receptação quando o réu confessa que adquiriu um automóvel com registro de furto e não apresenta nenhuma prova de aquisição lícita, ou, pelo menos, a boa-fé aquisitiva. Nesse tipo de crime, o dolo é aferido pelas circunstâncias da apreensão, que no caso demonstraram o conhecimento da procedência ilícita da res. 3 Quando o réu colabora com solução da causa é inafastável o reconhecimento da confissão espontânea, repercutindo na dosimetria da pena. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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