TJDF APR - 1095863-20150610030230APR
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de agredir a ex-mulehr e ameaçar matá-la. 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas no depoimento da vítima, que se apresentou harmônica e coerente em ambas as fases, sendo as lesões corporais constatadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. 3 A incidência de agravantes deve ser proporcional ao tipo penal infringindo, expurgando-se qualquer excesso na dosagem. Se ao tempo do fato o agente era menor de vinte e um anos de idade, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, nos termos do que dispõe o artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4 A aplicação simultânea do procedimento previsto na Lei 11.340/2006 e da agravante relativa à violência contra a mulher não configura bis in idem, pois a primeira diz respeito ao rito procedimental que será observado e a segunda à dosagem da pena. 5 Mantem-se a indenização por danos morais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de agredir a ex-mulehr e ameaçar matá-la. 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas no depoimento da vítima, que se apresentou harmônica e coerente em ambas as fases, sendo as lesões corporais constatadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. 3 A incidência de agravantes deve ser proporcional ao tipo penal infringindo, expurgando-se qualquer excesso na dosagem. Se ao tempo do fato o agente era menor de vinte e um anos de idade, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, nos termos do que dispõe o artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4 A aplicação simultânea do procedimento previsto na Lei 11.340/2006 e da agravante relativa à violência contra a mulher não configura bis in idem, pois a primeira diz respeito ao rito procedimental que será observado e a segunda à dosagem da pena. 5 Mantem-se a indenização por danos morais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS. 6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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