TJDF APR - 1095864-20110610248733APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL CONTRA EX- MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. RECLAMAÇÃO CONTRA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, depois de agredir ex-mulher a socos e chutes, depois de saber que ela o havia denunciado por agressão anterior. 2 A materialidade e a autoria no crime de lesão corporal se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, consistente e é corroborado por Laudo de Exame de Corpo de Delito e os depoimentos de uma testemunha e um informante. 3 Não se altera a dosimetria da pena quando o Juiz atua dentro da discricionariedade regrada conferida pelo legislador e observa os limites da proporcionalidade ao exasperá-la. 4 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a titulo de danos morais, contanto que haja pedido expresso da ofendida ou, no caso dos autos, da acusação, mesmo que não discriminada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A fixação do valor indenizatório deve observar o sistema de precedentes judiciais, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL CONTRA EX- MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. RECLAMAÇÃO CONTRA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, depois de agredir ex-mulher a socos e chutes, depois de saber que ela o havia denunciado por agressão anterior. 2 A materialidade e a autoria no crime de lesão corporal se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, consistente e é corroborado por Laudo de Exame de Corpo de Delito e os depoimentos de uma testemunha e um informante. 3 Não se altera a dosimetria da pena quando o Juiz atua dentro da discricionariedade regrada conferida pelo legislador e observa os limites da proporcionalidade ao exasperá-la. 4 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a titulo de danos morais, contanto que haja pedido expresso da ofendida ou, no caso dos autos, da acusação, mesmo que não discriminada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A fixação do valor indenizatório deve observar o sistema de precedentes judiciais, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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