TJDF APR - 1095939-20150610021065APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE.RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONTRAVENÇÕES COMPROVADA. 2/3. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - O artigo 217 do Código de Processo Penal estabelece que, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, determinará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor, a fim de preservar a verdade real e a imparcialidade no testemunho, declinando os motivos da determinação. II - No processo penal brasileiro, não se declara a nulidade de um ato sem que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. III - Os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 não se aplicam à infração penal perpetrada contra mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que tal infração configure contravenção penal. Precedentes. IV - O artigo 65 do Decreto-lei 3.688/1941 não fere os princípios da ofensividade e da intervenção mínima e foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. V - Nos delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, ainda mais quando respaldada em outros elementos probatórios. VI - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de perturbação ao sossego. VII - Se as provas constantes dos autos, afirmam a ocorrência de mais de 7 (sete) delitos praticados em continuidade delitiva, escorreita a sentença quando, na unificação das penas, aumentou uma delas, porque idênticas, na fração máxima de 2/3 (dois terços). VIII - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE.RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONTRAVENÇÕES COMPROVADA. 2/3. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - O artigo 217 do Código de Processo Penal estabelece que, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, determinará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor, a fim de preservar a verdade real e a imparcialidade no testemunho, declinando os motivos da determinação. II - No processo penal brasileiro, não se declara a nulidade de um ato sem que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. III - Os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 não se aplicam à infração penal perpetrada contra mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que tal infração configure contravenção penal. Precedentes. IV - O artigo 65 do Decreto-lei 3.688/1941 não fere os princípios da ofensividade e da intervenção mínima e foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. V - Nos delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, ainda mais quando respaldada em outros elementos probatórios. VI - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de perturbação ao sossego. VII - Se as provas constantes dos autos, afirmam a ocorrência de mais de 7 (sete) delitos praticados em continuidade delitiva, escorreita a sentença quando, na unificação das penas, aumentou uma delas, porque idênticas, na fração máxima de 2/3 (dois terços). VIII - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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