TJDF APR - 1095946-20170110070415APR
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERDIMENTO DE BENS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição e tampouco o de desclassificação do crime de tráfico para o do artigo 28 da Lei de Drogas, em face da apreensão de considerável quantidade de drogas de diversas espécies, balanças de precisão e quantia em dinheiro e, além disso, os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam que a substância apreendida era vocacionada ao tráfico. II - Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de testemunhas, possuem valor probatório, porquanto gozam de fé pública e são aptos a embasar a condenação se coesos com as demais provas dos autos. III - A constatação de que as consequências do crime e a circunstância específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas foram avaliadas desfavoravelmente com base na diversidade e na natureza da droga traficada, impõe a exlcusão da análise negativa das consequências do crime e a readequação dos fundamentos para fulcrar exclusivamente o exame da aludida circunstância específica. IV -A expressiva quantidade da droga pode ser utilizada para a eleição de fração redutora intermediária em face do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 desde que não sirva de fundamento para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. V - Impossível a restituição dos valores e dos bens apreendidos, quando não comprovada a propriedade e não demonstrado serem provenientes de atividade lícita. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERDIMENTO DE BENS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição e tampouco o de desclassificação do crime de tráfico para o do artigo 28 da Lei de Drogas, em face da apreensão de considerável quantidade de drogas de diversas espécies, balanças de precisão e quantia em dinheiro e, além disso, os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam que a substância apreendida era vocacionada ao tráfico. II - Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de testemunhas, possuem valor probatório, porquanto gozam de fé pública e são aptos a embasar a condenação se coesos com as demais provas dos autos. III - A constatação de que as consequências do crime e a circunstância específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas foram avaliadas desfavoravelmente com base na diversidade e na natureza da droga traficada, impõe a exlcusão da análise negativa das consequências do crime e a readequação dos fundamentos para fulcrar exclusivamente o exame da aludida circunstância específica. IV -A expressiva quantidade da droga pode ser utilizada para a eleição de fração redutora intermediária em face do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 desde que não sirva de fundamento para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. V - Impossível a restituição dos valores e dos bens apreendidos, quando não comprovada a propriedade e não demonstrado serem provenientes de atividade lícita. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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